sábado, 26 de novembro de 2011

Boletim Semanal

Ver. Renatinho - PT

Bertioga (SP) - Ano III - Edição nº 110



INFORMATIVO


MÉRITO LEGISLATIVO
Na última terça-feira, 22 de novembro, a Câmara de Bertioga realizou a cerimônia de entrega da Medalha do Mérito Legislativo, uma premiação criada em 2001 com objetivo de homenagear pessoas que se destacaram na comunidade bertioguense ou que prestaram serviços relevantes em prol do bem-estar população local.
O Vereador Renatinho homenageou o Empresário do Ano, que teve como eleito Alcir Scariot, conhecido como “Tiko”. Nascido em Campos Novos (SC),Tiko conheceu Bertioga em 1989, quando a cidade pertencia Santos e o atual Vereador Renatinho era o administrador da cidade.  
Em parceria com a Colônia de Pescadores, o empresário abriu a oficina e elétrica Tiko, onde permaneceu por 13 anos no mesmo endereço, até transferir a empresa para sua sede própria, localizada à Avenida 19 de Maio, Jardim Albatroz ll.  

Confira abaixo a lista de homenageados e o vereador que indicou: 

Mulher do ano: Marli de Oliveira Santos - Indicação do Ver. Orvando

Empresário do ano: Alcir Scariot - Ver. Renato Faustino

Artista do Ano: Rômulo César Almeida da Cruz - Ver. Caio Matheus

Homem Público - Rogério Leite dos Santos - Ver. Marcelo Vilares

Cidadão do Ano: Lairton Gomes Goulart - Ver. Alemão

Esportista do ano: Luiz Brum - Vereador Taciano

Personalidade do ano: Pedro Alves Cabral  - Ver. Ney Lyra

Servidor Público: Noeli Pereira Maester - Pastor Clayton

Profissional Liberal - Marcos Quintana - Ver. Toninho Rodrigues.


COLETA SELETIVA
O Vereador Renatinho apresentou no dia 04 de outubro um trabalho solicitando a implantação de coleta seletiva em Bertioga. Na sexta-feira passada, 18 de novembro, a prefeitura de Bertioga inaugurou o serviço.


BUTANTAN FAZ SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS
O Instituto Butantan, órgão da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, estará selecionando profissionais formados nos anos de 2009 e 2010 e formandos 2011, nos cursos de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Biotecnologia, Ciências Sociais, Enfermagem, Engenharia Química, Farmácia, História, Medicina Veterinária, Museologia, Pedagogia, Psicologia, Química e Zootecnia, para participar do Programa de Aprimoramento Profissional (PAP), com duração de um a dois anos, dependendo do Programa, e com carga horária de 40 horas semanais.
São 16 programas, distribuídos em cinco grandes áreas: Pesquisa em Ciências da Saúde; Desenvolvimento Tecnológico para Produção e Controle de Imunobiológicos e Biofármacos; Biotecnologia em Saúde; Educação em Saúde, Museologia e Divulgação; e Biotérios.
Na área de Educação em Saúde, Museologia e Divulgação, conta com o Programa “Museologia, Comunicação, Educação em Saúde e História da Ciência”, com ações culturais e educativas na área da saúde, aproveitamento científico de acervos, acervo vivo em museus, museologia e museografia, história da ciência e saúde pública, instrumentos de divulgação científica e institucional, produção do discurso pedagógico e do estudo público.
Desde 2009, o Butantan oferece o Programa “Aprimoramento Científico e Ações em Saúde na Base Avançada do Instituto Butantan na Amazônia”, que tem por objetivo prático formar quadros regionais que atuem como multiplicadores das ações do Butantan em Santarém, dentro da proposta institucional de implantar a sua base avançada na Amazônia. A prova deste Programa ocorrerá em Santarém, no oeste do Pará.
O número de vagas é limitado e as inscrições são gratuitas, ocorrerão no período de 01 a 09 de dezembro, de segunda a sexta-feira, das 10h às 13h, no Núcleo de Extensão Universitária e Aperfeiçoamento Profissional, no prédio da Biblioteca do Butantan, localizado na Av. Vital Brasil, 1500. Para se inscrever basta trazer a cédula de identidade original. Mais informações pelo telefone 11 3726-7222 ramal 2222 ou pelo e-mail neuap@butantan.gov.br.
(Fonte: Assessoria de Comunicação do Instituto Butantan)


LEI CONSUMO BEBIDAS ALCOOLICAS

Confira na íntegra a lei que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos  menores de 18
anos de idade. 

Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011  

Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de  bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos  menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:



Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.



Parágrafo único - A proibição estabelecida no “caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras,  eventos ou qualquer manifestação pública.



Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: -  2   - “A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE”;

II - utilizar mecanismos  que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; 

III - zelar para que nas  dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de  bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º  - Nos   estabel ec imentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em  locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à -   3   - autoridade fiscalizadora,  quando por esta solicitado,  a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências. § 5º - vetado. 



Artigo 3º - As infrações das  normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso,  às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; 

II - interdição.



Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.



Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; -   4   -

b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da  alínea “a” e cuja receita  bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs; 

c) 1.500 (mil e quinhentas)  UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual  seja superior a  650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;

II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:

a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea  “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs; 

c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;

III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei: -  5   -

a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 1.000 (mil) UFESPs, para  fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita  bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs; 

c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual  seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.



Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei. 



Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta  lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007.



Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível. -  6   -



Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção  anterior se entre  a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior  houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.



Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor  e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de  atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das  sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.



Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - Será cassada a  eficácia da  inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem, fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados  consentindo com o uso ou com a comercialização de drogas.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento." (NR) -   7   -



Artigo 10 - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.



Artigo 11 - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas.



Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.



Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de 11 de janeiro de 2006.



Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro  de 2011.

Geraldo Alckmin



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